- 1 -A protecção é efectivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes:
- a)Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
- b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
- c)Subsídio por interrupção da gravidez;
- d)Subsídio por adopção;
- e)Subsídio parental, inicial ou alargado;
- f)Subsídio por risco específico;
- g)Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
- h)Subsídio para assistência a neto;
- i)Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
- j)Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
- 2 -O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
- a)Subsídio parental inicial;
- b)Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
- c)Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
- d)Subsídio parental inicial exclusivo do pai.
Artigo 4.º — Âmbito material
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 21/11/2023
Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Alterado
Em vigor de 04/10/2019 a 20/11/2023
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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