1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as situações de exercício de funções e prestação de trabalho remunerado existentes na data da sua entrada em vigor, independentemente da data da sua constituição.
2 -As situações constituídas ou renovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, extinguem-se no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pelo referido decreto-lei.
3 -As situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, nomeadamente as tituladas por contratos celebrados entre serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial, devem ser reapreciados no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de forma a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.