Os órgãos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino sempre que tiverem conhecimento da existência de uma doença infectocontagiosa entre os alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar, devem afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar o facto, dentro de vinte e quatro horas, ao médico escolar e à autoridade sanitária local, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/03/1977
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Em vigor desde 08/03/1977