Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºPrazo para apreciação do pedido

RevogadoVigente desde: 01/08/2017
As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devidamente instruído.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2017