O pagamento das contribuições referentes aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção ao presente diploma e a situação de jovem à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração.
Artigo 29.º — Guias de pagamento das contribuições
RevogadoVigente desde: 01/08/2017
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