Ao Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril e 222/2000, de 9 de Setembro, é aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-AProibição de instalação1 -É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.2 -As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.