Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 31/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a seguintes coimas:
a) De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 2493,99 a (euro) 29927,87, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 124,70 a (euro) 997,60, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 498,80 a (euro) 4987,98, se o infractor for uma pessoa colectiva.
3 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
4 - O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
c) 10% para a entidade fiscalizadora;
d) 10% para a entidade que instrui o processo.
5 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económicas são exercidas pelos correspondentes organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.