- 1 -A realização de operação turística de observação de cetáceos nas áreas indicadas no artigo 2.º carece de autorização.
- 2 -A autorização referida no número anterior é requerida ao ICN até 30 dias úteis antes da data em que se pretende iniciar a actividade.
- 3 -O pedido de autorização é realizado mediante formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com todos os documentos exigidos nos termos do presente regulamento.
- 4 -Podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turístico;
- b)Estejam inscritas na delegação marítima correspondente para efeitos do exercício de actividades marítimo-turísticas;
- c)Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente Regulamento.
- 5 -Na ausência de resposta por parte do ICN no prazo previsto no n.º 2, a autorização considera-se tacitamente deferida.
Artigo 10.º — Autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)
Original