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Artigo 11.ºConteúdo e forma

Vigente desde: 06/01/2006
As autorizações identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo titular na observação de cetáceos e podem estabelecer limitações ao número e características das plataformas, assim como limitar o número diário e duração das viagens de cada embarcação de cada titular.

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Em vigor desde 06/01/2006