1 -A autorização é válida por um prazo de três anos, renovável por iguais períodos.
2 -A renovação da autorização depende da aferição da inexistência de riscos significativos para o bem-estar dos cetáceos e da verificação dos requisitos de que dependeu a emissão da autorização.
3 -A autorização caduca quando deixarem de se verificar os requisitos constantes do n.º 4 do artigo 10.º