Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºValidade da autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -A autorização é válida por um prazo de três anos, renovável por iguais períodos.
2 -A renovação da autorização depende da aferição da inexistência de riscos significativos para o bem-estar dos cetáceos e da verificação dos requisitos de que dependeu a emissão da autorização.
3 -A autorização caduca quando deixarem de se verificar os requisitos constantes do n.º 4 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2006 a 25/07/2010

Comparar com a versão em vigor