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Artigo 13.ºExcesso de procura de autorizações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -O ICN pode recusar a concessão de autorização quando se atinja o limite da capacidade de carga fixada para uma determinada área.
2 -Quando for atingido o limite previsto no número anterior, a emissão ou a renovação de autorizações é efectuada por concurso público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com as adaptações constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ambiente que deve estabelecer as condições de admissão ao concurso e os critérios de selecção.
3 -Sem prejuízo de outros critérios a definir na portaria referida no número anterior, a adjudicação de autorizações deve ser realizada em função dos recursos técnicos e humanos, bem como dos programas de exploração turística e de protecção dos cetáceos apresentados pelos concorrentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2006 a 25/07/2010

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