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Artigo 14.ºMeios humanos dos operadores

Vigente desde: 06/01/2006
As entidades autorizadas a operar turisticamente devem assegurar a colaboração de uma equipa técnica mínima constituída, nomeadamente, por:
a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o exercício das suas funções, de acordo com o tipo de plataforma;
b) Um técnico com formação académica média ou superior na área das ciências biológicas, do comportamento animal ou da educação ambiental que fique profissionalmente responsável pela qualidade ambiental e educacional do programa oferecido aos participantes e pelo registo, adequado e sistemático, da informação relativa às observações de cetáceos;
c) Guia ou monitor de bordo que divulgue aos participantes informações relevantes sobre os cetáceos e sobre as características naturais, históricas e culturais da região e cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2006