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Artigo 15.ºDeveres dos operadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
No âmbito do presente regulamento, são deveres do operador:
a) Afixar a autorização, em local bem visível, no centro de recepção e informação dos participantes ou na embarcação;
b) Oferecer aos participantes informação relevante sobre as espécies de cetáceos e o seu ecossistema, bem como um resumo das normas de conduta próprias da observação dos mesmos;
c) Possuir, no centro de recepção e informação dos participantes ou na embarcação, uma cópia do presente Regulamento para consulta dos tripulantes e participantes;
d) Exibir a autorização e demais documentos sempre que tal seja solicitado pelas autoridades competentes;
e) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham certificados de participação em acções de formação relevantes para a prática profissional desta actividade, sendo que a participação em duas acções de formação consecutivas não pode exceder os cinco anos;
f) Fornecer electronicamente ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;
g) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, de observadores científicos em número não superior a doze lugares por ano, sempre que solicitado pelo ICN com 15 dias de antecedência;
h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente facultando o seu livre acesso às instalações e equipamentos, bem como toda a documentação e informação solicitadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2006 a 25/07/2010

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