Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºAutorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -A observação de cetáceos com fins científicos carece de autorização, a emitir pelo ICN.
2 -O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
a)A identificação completa dos responsáveis;
b)Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
c)A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
d)A identificação das espécies alvo;
e)Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
f)O tipo e as características das plataformas, bem como outros equipamentos a utilizar;
g)O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de cetáceos;
h)A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.
3 -O ICN pode solicitar informações adicionais ou pareceres acerca dos projectos apresentados.
4 -Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados ou estudantes à sua responsabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010

Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2006 a 25/07/2010

Comparar com a versão em vigor