Artigo 59.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 10/03/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 15 % para a entidade que levantou o auto;
b) 20 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 5 % para o IPQ, I. P.;
d) 60 % para o Estado.