1 -Verificadas as situações referidas no artigo 2.º pela DGAV ou pelas DRAP, as respetivas culturas, plantas, ou estufas e abrigos são declarados abandonados e deve determinar-se o arranque e destruição das plantas e a sua eliminação do terreno ou a remoção das estufas e abrigos, se necessário.
2 -Os proprietários ou titulares de outros direitos reais, de arrendamento ou outros direitos de exploração sobre as culturas, plantas, ou estufas e abrigos, são notificados, nos termos do artigo 5.º, pelos serviços oficiais competentes, da declaração de abandono e subjacente risco fitossanitário identificado, e sobre as medidas obrigatoriamente a adotar, assim como dos prazos em que esses trabalhos devem ser executados.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os interessados que pretendam justificadamente manter os vegetais em causa, devem requerer a respetiva autorização aos serviços competentes, no prazo estabelecido na notificação prevista no n.º 2.
4 -As entidades competentes avaliam a possibilidade de recuperação dos vegetais, tendo em consideração o risco fitossanitário, podendo conceder autorização referida no número anterior, da qual devem constar os meios de proteção adequados à finalidade, mediante notificação ao interessado.
5 -Em caso de incumprimento dos trabalhos referidos no n.º 2, bem como das medidas de proteção previstas no número anterior, nos prazos estipulados, o Estado pode substituir-se aos titulares notificados, promovendo a realização dos trabalhos, sendo os custos dos mesmos suportados pelos referidos titulares.
6 -Para efeitos do número anterior, o Estado tem o direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, para se ressarcir da totalidade das despesas relacionadas com os trabalhos efetuados.