As notificações emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do presente decreto-lei, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 5.º — Notificações oficiais
Vigente desde: 10/07/2013
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Em vigor desde 10/07/2013