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Artigo 6.ºFiscalização, instrução e decisão

Vigente desde: 10/07/2013
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV e às DRAP.
2 -O levantamento dos autos é da competência das DRAP da área da prática da contraordenação, competindo a estas, igualmente, a instrução dos processos de contraordenação.
3 -Os autos levantados por força de segurança são remetidos, para efeitos de instrução, à DRAP da área da prática da contraordenação.
4 -Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.
5 -Os proprietários ou titulares de outros direitos reais, de arrendamento ou outros direitos de exploração sobre os espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância e às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas atividades.
6 -O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outros meios e obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
7 -Pode ser solicitada a intervenção da força de segurança territorialmente competente, sempre que ocorra obstrução ao acesso referido nos números anteriores, a fim de a remover.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/07/2013