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Artigo 7.ºDever de colaboração e prerrogativas de atuação

Vigente desde: 10/07/2013
1 -As autoridades civis, incluindo as administrativas e fiscais, e a força de segurança territorialmente competente, devem colaborar nos atos de inspeção e fiscalização, sempre que solicitada a sua intervenção, ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei, prestando todo o auxílio para a aplicação das medidas previstas no presente diploma.
2 -Às autoridades civis, incluindo as administrativas e fiscais, e a força de segurança territorialmente competente, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou de vigilância e para efeitos da execução de atos tornados necessários na sequência da aplicação do disposto no presente decreto-lei, é facultada a entrada livre nos locais onde se encontrem culturas, plantas ou estufas e abrigos, em situação de abandono ou sob suspeita da mesma, que possam constituir risco fitossanitário.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013