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Artigo 9.ºSanções acessórias

Vigente desde: 10/07/2013
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações.
2 -As sanções previstas no número anterior, à exceção da alínea a), têm a duração máxima de dois anos.
3 -No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP da área onde foi praticada a infração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2013