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Artigo 129.ºCategoria de sargentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2018
1 -Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
2 -A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.
3 -Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a)Sargento-mor (SMOR);
b)Sargento-chefe (SCH);
c)Sargento-ajudante (SAJ);
d)Primeiro-sargento (1SAR);
e)Segundo-sargento (2SAR);
f)(Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2018

Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 01/03/2018

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