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Artigo 130.ºCategoria de praças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2023
1 -Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
2 -A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
3 -Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a)Cabo-Mor (CMOR);
b)Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
c)Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2023

Decreto-Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 03/09/2023

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