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Artigo 131.ºRecrutamento

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, interno ou externo, na modalidade de recrutamento especial, nos termos previstos em legislação especial.
2 -O militar, desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e na legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015