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Artigo 132.ºColocação de militares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2018
1 -A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
a)Satisfação das necessidades de serviço;
b)Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;
c)Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
d)Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
e)Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.
2 -A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2018

Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 01/03/2018

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