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Artigo 144.ºComissão normal

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Considera-se em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções na estrutura da defesa nacional.
2 -Considera-se ainda em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções militares fora da estrutura da defesa nacional.
3 -O desempenho de cargos e o exercício de funções públicas fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, que tenham interesse para as Forças Armadas, podem ainda ser considerados em comissão normal, por decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015