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Artigo 145.ºComissão especial

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Considera-se em comissão especial o militar que desempenhe cargos ou exerça funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse público.
2 -Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.

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Em vigor desde 29/05/2015