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Artigo 246.ºIngresso na categoria

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2023
1 -O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:
a)Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);
b)Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros.
2 -O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.
3 -A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
4 -As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
5 -Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2023

Decreto-Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 03/09/2023

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