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Artigo 89.ºTratamento da avaliação

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
2 -Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2015