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Artigo 90.ºReclamação e recurso

Vigente desde: 29/05/2015
Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.

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Em vigor desde 29/05/2015