Os limites de idade previstos no artigo 153.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.
Artigo 12.º — Limites de idade
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015