Os tempos mínimos de permanência nos postos previstos nos artigos 217.º e 263.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.
Artigo 14.º — Tempos mínimos de permanência nos postos
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015