1 - O tempo mínimo de serviço efetivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto é aplicável aos militares do quadro especial de pilotos aviadores cuja data de ingresso neste quadro especial seja posterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os tempos mínimos de 8 e 12 anos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, mantêm-se em vigor para os militares que tenham ingressado no quadro especial de pilotos aviadores em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.