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Artigo 10.ºVice-presidentes

Vigente desde: 21/05/1992
1 -Os vice-presidentes tomam posse perante o presidente do CES.
2 -Os vice-presidentes em quem tenham sido delegadas competências, nos termos da lei, têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/1992