1 -Para efeitos de remuneração e de gestão de pessoal é aplicável ao presidente a equiparação contida no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
2 -O período correspondente ao mandato do presidente do CES é considerado, para todos os efeitos, na contagem de tempo de serviço.
3 -O presidente do CES beneficia do regime de protecção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável, cabendo ao CES a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal, em caso de opção pela manutenção do regime de segurança social por que estivesse abrangido antes do início das suas funções.