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Artigo 9.ºPresidente

Vigente desde: 21/05/1992
1 -Para efeitos de remuneração e de gestão de pessoal é aplicável ao presidente a equiparação contida no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
2 -O período correspondente ao mandato do presidente do CES é considerado, para todos os efeitos, na contagem de tempo de serviço.
3 -O presidente do CES beneficia do regime de protecção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável, cabendo ao CES a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal, em caso de opção pela manutenção do regime de segurança social por que estivesse abrangido antes do início das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/1992