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Artigo 11.ºDireito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/05/1995
1 -Os membros dos órgãos do CES têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
2 -A participação nas reuniões do CES confere aos membros que não aufiram remuneração própria por actividade nele desenvolvida o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1995

Decreto-Lei n.º 105/95 - 1.ª Série(20/05/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1992 a 19/05/1995

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