Artigo 11.º
Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença
Redação registada como em vigor em 21/05/1992.
Esta redação foi substituída em 20/05/1995. Ver a versão consolidada
1 - Os membros dos órgãos do CES que não sejam representantes de instituições públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES, e, bem assim, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
2 - Os membros dos órgãos do CES que aufiram remuneração própria por actividades nele desenvolvida, bem como os membros representantes do Governo e das demais instituições públicas, têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.