Mediante despacho do presidente, podem prestar serviço no CES, em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, bem como trabalhadores de empresas privadas ou do sector público, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º — Prestação de funções no CES
RevogadoVigente desde: 23/05/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 23/05/2012
Decreto-Lei n.º 108/2012 - 1.ª Série(18/05/2012)