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Artigo 15.ºPrestação de funções no CES

RevogadoVigente desde: 23/05/2012
Mediante despacho do presidente, podem prestar serviço no CES, em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, bem como trabalhadores de empresas privadas ou do sector público, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/05/2012

Decreto-Lei n.º 108/2012 - 1.ª Série(18/05/2012)