1 -O pessoal provido em lugares do quadro das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, transita para o quadro de pessoal do CES, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Com a publicação da portaria conjunta prevista no n.º 6 do artigo 14.º, transita para o quadro de efectivos interdepartamentais o pessoal que, de harmonia com os critérios gerais estabelecidos na lei para a constituição de excedentes, não possa vir a ocupar vaga no quadro do CES.
3 -A transição referida no n.º 1 será determinada por despacho do presidente do CES e far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
4 -As correspondências determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função dos índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
5 -Ao pessoal das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado como prestado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.