1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os destacamentos ou requisições do pessoal que nesses regimes preste serviço nas instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
2 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri para realização da respectiva avaliação e classificação final.
3 -Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.