1 -As comissões de serviço do pessoal dirigente das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O pessoal afecto ao Gabinete do Presidente do Conselho Nacional do Plano cessa as suas funções na data da tomada de posse do presidente do CES.