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Artigo 18.ºCessação de funções

Vigente desde: 21/05/1992
1 -As comissões de serviço do pessoal dirigente das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O pessoal afecto ao Gabinete do Presidente do Conselho Nacional do Plano cessa as suas funções na data da tomada de posse do presidente do CES.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/1992