O património das instituições referidas no artigo 16.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, é transferido para o CES, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o registo.
Artigo 19.º — Património dos órgãos extintos
Vigente desde: 21/05/1992
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Em vigor desde 21/05/1992