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Artigo 20.ºDotações e encargos orçamentais

Vigente desde: 21/05/1992
1 -O Governo assegurará as dotações orçamentais e os meios necessários à instalação e início do funcionamento do CES.
2 -Enquanto não for dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, os encargos do CES serão suportados pelos orçamentos das instituições a que se refere o artigo 16.º desse diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/1992