- 1 -Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda de publicações que edite.
- c)As quantias recebidas dos organismos financiados nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, destinadas a suportar os encargos resultantes do disposto no artigo 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
- 2 -As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas.
Artigo 20.º-A — Receitas próprias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Aditado
Em vigor de 25/05/1995 a 31/12/2006
Decreto-Lei n.º 105/95 - 1.ª Série(20/05/1995)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- Artigo 19.º
- Artigo 438.º