Artigo 20.º-A
Receitas próprias
Redação registada como em vigor em 20/05/1995.
Esta redação foi substituída em 29/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b) O produto da venda de publicações que edite.
2 - As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas.