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Artigo 14.ºSubsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Vigente desde: 04/09/2019
1 -O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é concedido até ao limite do período remanescente que corresponda à licença parental inicial não gozada, em caso de:
a)Incapacidade física ou psíquica, medicamente certificada, enquanto se mantiver;
b)Morte.
2 -Apenas há lugar ao período total de concessão previsto no n.º 2 do artigo 12.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3 -Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4 -Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto o pai tem direito ao remanescente do subsídio parental inicial nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações, ou do número anterior.

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Em vigor desde 04/09/2019