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Artigo 29.ºMontante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento e por interrupção da gravidez

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/11/2023
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por interrupção da gravidez, é igual a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2023

Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2019 a 19/11/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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