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Artigo 33.ºMontante do subsídio parental alargado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2023
1 -O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 % da remuneração de referência do beneficiário.
2 -Nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 % da remuneração de referência do beneficiário.
3 -Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 % da remuneração de referência do beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 04/07/2023

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