O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 35.º — Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2019
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Alterado