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Artigo 35.ºMontante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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