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Artigo 54.ºAgregado familiar

RevogadoVigente desde: 01/08/2010
1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações, bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa, são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
5 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.
6 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
7 - As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2010

Decreto-Lei n.º 70/2010 - 1.ª Série(16/06/2010)