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Artigo 60.ºMontante do subsídio social por adopção

Vigente desde: 09/04/2009
O montante diário do subsídio social por adopção é igual ao que resulta do fixado em cada uma das alíneas do artigo 57.º, consoante a modalidade a que corresponda, e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/04/2009