O montante diário do subsídio social por adopção é igual ao que resulta do fixado em cada uma das alíneas do artigo 57.º, consoante a modalidade a que corresponda, e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas.
Artigo 60.º — Montante do subsídio social por adopção
Vigente desde: 09/04/2009
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